EMENTA: OS DÉBITOS JUDICIAIS DEVEM SER ATUALIZADOS, NO PERÍODO EM QUE VIGOROU O CONGELAMENTO, PELA VARIAÇÃO DA OTN, DE ACORDO COM O IPC MENSAL.
FONTE: DJU 23/10/96, SEÇÃO II, PÁG. 80.562
REFERÊNCIAS:
DECRETO-LEI 2.284/86, ART. 6º.
DECRETO-LEI 2.290/86, ART. 6º.
DECRETO-LEI 2.311/86.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL 90.01.17348-9/BA, (2ªS 04/09/96, DJU 21/10:/96, P. 79.625)
Precisa estar logado para fazer comentários.